
A FUSÃO DOS FISCOS COLOCA EM RISCO O FUTURO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Com isso, a execução orçamentária apresentaria um déficit nominal zero (o que corresponde à soma do resultado primário e do pagamento de juros) favorecendo os rentistas do capital financeiro.
Nessa direção está a edição pelo governo da Medida Provisória (MP) 258, em 21/07/2005, que funde a Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária, criando-se a Receita Federal do Brasil.
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A reforma tributária de 2003 (EC 42) abre a possibilidade de as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos serem substituídas por contribuições sobre o faturamento, como as atuais COFINS e PIS. Atualmente, as contribuições dos empregados e dos empregadores incidentes sobre a folha de salários não estão sujeitas à DRU e representam a principal fonte de arrecadação de recursos do INSS.
Com essa modificação, não há qualquer garantia de manutenção do atual volume de recursos destinados à previdência, uma vez que as contribuições sobre o faturamento estão sujeitas à DRU.
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O primeiro efeito da fusão imposta pela MP nº 258 é a criação de “caixa único” do governo federal sob o comando do Ministério da Fazenda, deslocando a competência de cobrança da contribuição previdenciária sobre a folha para esse ministério.
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O segundo efeito é que quando houver a substituição da contribuição sobre a folha de pagamento pela incidente sobre o faturamento, esta ficará sujeita ao dispositivo da DRU, diminuindo os recursos que deveriam ser exclusivos da previdência social. Portanto, a MP da fusão dos Fiscos facilita esta substituição, uma vez que já é de competência do Ministério da Fazenda a arrecadação das contribuições incidentes sobre o faturamento.
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Lembramos que a substituição das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento pelas incidentes sobre o faturamento será feita por lei ordinária, já prevista na EC 42, que não poderá alterar a regra constitucional que estabelece a DRU. Portanto, a nova contribuição ficará sujeita à desvinculação das receitas da União.
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Outra lesão à previdência social com a MP é a transferência da remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros relativa às contribuições devidas a terceiros (contribuições do sistema “S” – Sesi, Senai,Sesc) para o fundo da administração fazendária - fundaf - (parágrafo 3º do artigo 3º da MP 258). Além de esse Fundo ser absolutamente alheio às finalidades da previdência, está sujeito ao contingenciamento para fazer superávit primário.
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Brasília, 26 de agosto de 2005.
(http://www2.unafisco.org.br/estudos_tecnicos/2005/fusao_riscos.pdf)