terça-feira, 31 de maio de 2011

O REAL MOTIVO DA LUTA CONTRA A FORMA QUE A FUSÃO FOI FEITA

Documento elaborado pelo UNAFISCO SINDICAL – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal – Depto. de Estudos Técnicos em 26 de agosto de 2005.

A FUSÃO DOS FISCOS COLOCA EM RISCO O FUTURO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL



O objetivo do governo é aumentar de forma significativa os superávits primários nos próximos anos para que as receitas correntes sejam iguais às suas despesas correntes.
Com isso, a execução orçamentária apresentaria um déficit nominal zero (o que corresponde à soma do resultado primário e do pagamento de juros) favorecendo os rentistas do capital financeiro.
Nessa direção está a edição pelo governo da Medida Provisória (MP) 258, em 21/07/2005, que funde a Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária, criando-se a Receita Federal do Brasil.
[…]
A reforma tributária de 2003 (EC 42) abre a possibilidade de as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos serem substituídas por contribuições sobre o faturamento, como as atuais COFINS e PIS. Atualmente, as contribuições dos empregados e dos empregadores incidentes sobre a folha de salários não estão sujeitas à DRU e representam a principal fonte de arrecadação de recursos do INSS.
Com essa modificação, não há qualquer garantia de manutenção do atual volume de recursos destinados à previdência, uma vez que as contribuições sobre o faturamento estão sujeitas à DRU.
[…]
O primeiro efeito da fusão imposta pela MP nº 258 é a criação de “caixa único” do governo federal sob o comando do Ministério da Fazenda, deslocando a competência de cobrança da contribuição previdenciária sobre a folha para esse ministério.
[…]
O segundo efeito é que quando houver a substituição da contribuição sobre a folha de pagamento pela incidente sobre o faturamento, esta ficará sujeita ao dispositivo da DRU, diminuindo os recursos que deveriam ser exclusivos da previdência social. Portanto, a MP da fusão dos Fiscos facilita esta substituição, uma vez que já é de competência do Ministério da Fazenda a arrecadação das contribuições incidentes sobre o faturamento.
[…]
Lembramos que a substituição das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento pelas incidentes sobre o faturamento será feita por lei ordinária, já prevista na EC 42, que não poderá alterar a regra constitucional que estabelece a DRU. Portanto, a nova contribuição ficará sujeita à desvinculação das receitas da União.
[…]
Outra lesão à previdência social com a MP é a transferência da remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros relativa às contribuições devidas a terceiros (contribuições do sistema “S” – Sesi, Senai,Sesc) para o fundo da administração fazendária - fundaf - (parágrafo 3º do artigo 3º da MP 258). Além de esse Fundo ser absolutamente alheio às finalidades da previdência, está sujeito ao contingenciamento para fazer superávit primário.
[…]
Brasília, 26 de agosto de 2005.

(http://www2.unafisco.org.br/estudos_tecnicos/2005/fusao_riscos.pdf)

3 comentários:

  1. Você vem agora dizendo: eu falei, eu falei. Mas na época as alegações eram outras. muito fácil depois que aconteceu. E se não tivesse a fusão dos fiscos e viesse a desoneração. O que que a gente ia fazer???

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  2. Caro(a),
    Apenas estou comprovando, documentalmente, que os colegas que defendiam que não fosse feita uma "Fusão" de forma atabalhoada e sem estudos, tinham preocupações maiores. A questão, portanto, não se resumiu ao "nós contra eles" como ficou parencendo no antimarketing massivo que foi feito na última campanha..
    um abraço,
    Godinho

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  3. De que vale chorar o leite derramado? A fusão consumou-se, a Fiscalização previdenciaria já foi reduzida a nada com a 171. Agora, om a desoneração da folha, não faz mesmo sentido ter uma máquina para fiscalizar o que não se está obrigado a fazer. Por que não abrir uma campanha para derrubar a 171 já ?
    - Ana Luisa

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