terça-feira, 21 de junho de 2011

Carta Aberta dos auditores da Direp 7ª sobre a exclusão da RFB do Plano Estratégico de Fronteiras

Senhor Presidente,

Estarrecimento, para não dizer indignação, é o que a equipe de AFRFBs da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho - Direp - da 7ª RF está sentindo pela omissão da Administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - e pela tímida reação do Sindifisco Nacional quanto à não inclusão da Receita Federal no Decreto nº 7.496, de 8 de junho de 2011, que instituiu o Plano Estratégico de Fronteiras.

Talvez a omissão da nossa Administração até seja reflexo da influência de correntes dentro da Receita Federal do Brasil que não simpatizam nem com a Aduana nem com a Repressão e, portanto, seja uma forma de esvaziar e perder atribuições garantidas na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e em diversas leis do nosso ordenamento jurídico.

A não inclusão é tão absurda e bizarra, diante das prerrogativas constitucionais dadas à RFB, que merece destaque o artigo 6º com inciso III do Decreto, o qual estabelece que cabe a Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira apoiar, dentre outros, os “órgãos de fiscalização municipais”. Tal menção equivocada demonstra um total desconhecimento, no texto do Decreto, da própria divisão constitucional da competência para instituir tributos entre os entes da federação (cabem aos municípios aqueles mencionados no art.156 da CF: IPTU, ITBI e ISS), definindo conseqüentemente a competência e as atribuições das fiscalizações no nível municipal, que não nos parecem incluir os objetivos e atividades previstas no Plano Estratégico de Fronteiras.

No nível sindical, é sempre bom lembrar que a área aduaneira, nas ocasiões de luta por melhores condições de trabalho e remuneração para a carreira, tem sido historicamente fundamental para a obtenção de sucesso nos pleitos dos AFRFBs, o que torna a defesa das atribuições específicas relacionadas ao controle do comércio exterior não somente necessária mas sim fundamental para a categoria como um todo.

O Jornal Nacional da Rede Globo, através da série de reportagens intitulada Fronteiras, mostrou que a Receita Federal do Brasil é primordial no trabalho da faixa de fronteira. Apesar da série ter apresentado o contrabando e o descaminho ocorrendo abertamente, em razão dos escassos recursos de pessoal e de material alocados pelo governo e pela própria administração da RFB, o trabalho dos colegas realizado nessas regiões ainda apresenta resultados satisfatórios, em grande parte por conta de abnegação e idealismo de alguns no exercício de nossas atribuições.

Nunca é demais reiterarmos os poderes conferidos à Receita Federal do Brasil pelo Decreto-Lei nº 37/66, regulamentado atualmente pelo Decreto nº 6.759/2009, que reproduzimos abaixo:
Art. 2º - O território aduaneiro compreende todo o território nacional.
Art. 3º - A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput):
I – a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:
(...)
c) a área terrestre que compreende os pontos de fronteira alfandegados; (...) e
II – a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
(...)
Art. 17 – Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem assim em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições (Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 35).
§ 1º A precedência de que trata o caput implica:
I – a obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela administração aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessárias à ação fiscal; e
II – a competência da administração aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, nos locais referidos no caput, no que interessar à Fazenda Nacional.
Lembramos ainda que, pelas suas atribuições nas zonas primária e secundária, a anterior ausência da Receita Federal do Brasil no rol de instituições do art. 144 da Constituição Federal, as quais compõem a estrutura de Segurança Pública Nacional, embora incompreensível, talvez até possa explicar – apesar de não justificar - a atual exclusão da RFB no Decreto recém-publicado. No entanto, na questão específica de combate ao tráfico de drogas entorpecentes, por exemplo, essa ausência não impediu que a Lei nº 8.764/93 incluísse a RFB como um dos órgãos integrantes da supervisão técnica “no que tange às atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao uso indevido de produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica (...)”.

Certos de que podemos contar com a atuação sempre providencial desse sindicato, nós, AFRFBs integrantes da Direp da 7ª RF, aguardamos um posicionamento firme do Sindifisco Nacional acerca dos fatos.

Auditores-fiscais lotados na Direp 7ª RF

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