segunda-feira, 27 de junho de 2011

DÃO REAL CONTRA MORFEU EM DEFESA DA ADUANA




A ausência da RFB no Decreto 7.498, de 8 de junho de 2011, que trata da instituição do Plano Estratégico de Fronteiras, assunto a- feto diretamente à área de competência da Aduana, deixou-me bastante perplexo e preocupado. Pelo teor do referido Decreto, o objetivo deste Plano é justamente o fortale- cimento da prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

Entendo que o combate aos ilícitos em matéria de comércio internacional não deve ser monopólio de nenhum órgão especificamente, e só será efetivo quando for realizado de forma integrada, não apenas pelas instituições federais, mas também com o envolvimento de órgãos de segurança e controle estaduais e municipais. A liderança e a precedência da administração aduaneira neste tipo de ação, inclusive em processos ou planos de integração, no entanto, é inquestionável e inequivocamente legal. Então, como explicar que a Aduana esteja ausente do Plano Estratégico de Fronteiras, se, no mundo todo, as Aduanas são reconhecidas como órgãos de controle de fronteiras por excelência?

Não consigo vislumbrar delitos fronteiriços ou delitos praticados na faixa de fronteira, objeto do referido PLANO, que não sejam preponderantemente relacionados com o comércio internacional. No meu entendimento, este decreto ofende o Artigo 237 da Constituição Federal e precisaria ser urgentemente reparado, sob pena de sermos forçados a interpretar que, devido à ausência do órgão constitucionalmente competente, seu alcance seria apenas residual, já que os órgãos que o integram não tem autonomia em relação a fiscalização e controle sobre o comércio exterior, o que, sem dúvida, não justifica o Decreto. Na melhor das hipóteses, deve ter havido um grande cochilo. O mais provável é que tenha havido mesmo uma grande omissão da administração quando o decreto estava sendo anunciado e um completo descaso tanto da administração quanto do sindicato depois da publicação. É importante relembrar que um antigo secretário da RF, que ficou no comando por um longo período, dizia que o combate aos crimes de comércio exterior, assim como a promoção da justiça fiscal, não  era assunto para a RF, a quem cabia apenas garantir a arrecadação.



Dão Real Pereira dos Santos
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

3 comentários:

  1. Dão Real Pereira dos Santos, profundo conhecedor da área aduaneira e dos problemas da RFB. Altamente técnico. Grande cultura geral.

    Excelente profissional e ser humano.

    Respeitadíssimo por todos aqueles que têm a oportunidade de conhecê-lo. Unanimidade na 10ª RF, merecidamente.
    Tomico

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  2. Com efeito, por muitos anos criou-se a cultura de que na SRFB a área aduaneira deveria ser segregada dos tributos internos. Assim, quando grandes discussões, como essa de que trata a matéria, vêm à baila, rapidamente há uma movimentação de indignação por parte dos servidores da SRFB unicamente voltada para a área aduaneira.

    De fato, a preocupação deveria ser maior porque tecnicamente não há distinção entre tributos internos e área aduaneira, no cotejo com as atribuições das administrações tributárias. Todo fato gerador, seja de gravames aduaneiros ou tributos internos, é precedido de um fato econômico. Observa-se, então, que a origem dos fatos geradores em comento é a mesma: um fato econômico. Assim, qualquer ilícito aduaneiro terá como corolário um ilícito intrínseco aos tributos internos.

    Afortunadamente, a visão do nosso novo SRF vai de encontro a importância crucial das questões econômicas, incluindo as do comércio exterior, na arrecadação de tributos federais.

    O eventual esvaziamento das ações relacionadas ao comércio exterior implicará em inexorável perda de poder em relação à administração tributária como um todo, por isso ressaltei que a preocupação deveria ser maior.

    Um exemplo simples do que expus: quando o sujeito passivo introduz mercadorias em descaminho, sem a formalização de DI, há sonegação de II, IPI, PIS e COFINS. Como a mercadoria entrou irregularmente no País, não há como registrá-la nos apontamentos contábeis. Como não haverá o registro da entrada e nem da saída da mercadoria, teremos a sonegação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS que seriam os tributos internos.Um mesmo fato econômico afetando os gravames aduaneiros e tributos internos.

    Finalizo pedindo desculpas por postar essa extensa mensagem aqui. Encontrei este site pelo google e me parece que é administrado por uma AFRFB. No EA do Sindifisco não há a espaço para discussão nesse nível.

    Obrigado!

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  3. Meu caro senhor do comentário acima, a Equipe do CS agradece sua colaboração. Pena não termos seu nome para publicar. Convidamos o colega a tornar-se membro deste Blog, onde sempre haverá espaço para opiniões bem fundamentadas e escritas como esta.

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