sexta-feira, 29 de julho de 2011

PLANO DE FRONTEIRAS é LIXO NORMATIVO



por Marcelo Calheiros Soriano - DS/CURITIBA


A expressão "Lixo Normativo" indica um conjunto da legislação tributária que tolhe as atribuições típicas dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e, não raramente, transfere estas atribuições para os ocupantes de cargos comissionados, notadamente aqueles que ocupam a titularidade das repartições fazendárias e aduaneiras.

A ausência da Secretaria da Receita Federal do Brasil no Decreto 7.496, de 8 de junho de 2011, que instituiu o Plano Estratégico de Fronteiras, assunto afeto diretamente à área de competência da Aduana, causou perplexidade e indignação à categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

No referido decreto se atribuiu aos órgãos de segurança pública e às forças armadas competências típicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tais como o controle e a fiscalização da fronteira brasileira, a despeito das expressas disposições constitucionais sobre a matéria.

Observa-se, assim, dupla afronta à Constituição Federal. Não prevê a participação da Secretaria da Receita Federal do Brasil no Plano Estratégico de Fronteiras e ainda comete aos órgãos de segurança pública e às forças armadas da União competências, quando o texto constituciónal é bastante claro ao determinar que competências de órgãos e atribuições de cargos devem ser estabelecidos por meio de lei, em sentido estrito, e não por meio de mero ato administrativo.

Por isso entendemos que, por fragilizar a atuação da Receita Federal do Brasil e atacar frontalmente as nossas atribuições o Decreto 7.496, de 8 de junho de 2011, deve ser classificado como Lixo Normativo.

A categoria dos Auditores-Fiscais não pode admitir que se renove a prática de ato emanado do gabinete da Presidência da República ter o condão de flagrantemente se sobrepor às disposições constitucionais e legais. O juramento que se fez à primeiro de janeiro de 2011 de fielmente cumprir a Constituição Cidadã não pode ser mera formalidade autorizadora para ostentar a faixa presidencial.

Igualmente, a categoria não pode imaginar que o fato de a Secretaria da Receita Federal do Brasil ter sido convidada para participar de tal Plano ponha um ponto final à questão. De acordo com seus arts. 237, 144, § 1º, inciso II e 37, inciso XVIII, o papel que a Constituição da República reserva à Secretaria da Receita Federal do Brasil no Plano Estratégico de Fronteiras não é o de simples convidada, mas sim de protagonista.


Leia mais: ENTREVISTA COM O PRESIDENTE DA DS CURITIBA


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