por Rodrigo Guerra
Muito se fala no âmbito da RFB sobre o resgate da Autoridade Fiscal. entretanto, a expressão abre margem a várias interpretações, normalmente pouco discutidas, levando a desentendimentos e frustrando decisões no âmbito do sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFBs) – o Sindifisco Nacional.
Muito se fala no âmbito da RFB sobre o resgate da Autoridade Fiscal. entretanto, a expressão abre margem a várias interpretações, normalmente pouco discutidas, levando a desentendimentos e frustrando decisões no âmbito do sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFBs) – o Sindifisco Nacional.
A essência da Autoridade reside em seu poder de decisão, de acordo com a parcela de Poder Estatal conferida pela Lei. Entretanto, alguns pensam que o termo “autoridade” – e este redijo em minúsculo – refere-se aos benefícios e vantagens que os ocupantes de altas posições no Estado Brasileiro possuem.
O caminho da verdadeira Autoridade é assumir o ônus para solucionar as dificuldades da coisa pública através de iniciativas criativas e racionais comprometidas com a excelência do Serviço Público.
Quando defendo o resgate da Autoridade Fiscal, defendo a garantia do poder de decisão dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil enquanto servidores concursados e investidos constitucionalmente de parcela do Poder Estatal. Defendo a autonomia para inovar no serviço público e para exercer a vigilância na aplicação da Lei Tributária, sem ingerências políticas e/ou hierárquicas à margem da Lei.
Quando defendo o resgate da Autoridade Fiscal, defendo a garantia do poder de decisão dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil enquanto servidores concursados e investidos constitucionalmente de parcela do Poder Estatal. Defendo a autonomia para inovar no serviço público e para exercer a vigilância na aplicação da Lei Tributária, sem ingerências políticas e/ou hierárquicas à margem da Lei.
É certo que o órgão deve definir diretrizes e atos normativos de forma a coordenar trabalhos, mas esta atividade não pode nunca subtrair a capacidade decisória da Autoridade, sob pena de transformá-la em mero executor.
Consideremos a redação do CTN, uma Lei Complementar que estabelece regras gerais de Tributação por comando da própria Constituição Federal. A figura da “Autoridade Administrativa” é citada: Autoridade porque decide, Administrativa porque é investida de parcela do Poder Executivo ao pertencer aos quadros da Administração Pública. Poderíamos especular: e se uma Lei específica criasse outra figura, por exemplo, denominada Autoridade Fiscal? Qual seria a relação entre ambas as Autoridades?
Consideremos a redação do CTN, uma Lei Complementar que estabelece regras gerais de Tributação por comando da própria Constituição Federal. A figura da “Autoridade Administrativa” é citada: Autoridade porque decide, Administrativa porque é investida de parcela do Poder Executivo ao pertencer aos quadros da Administração Pública. Poderíamos especular: e se uma Lei específica criasse outra figura, por exemplo, denominada Autoridade Fiscal? Qual seria a relação entre ambas as Autoridades?
É certo que uma Autoridade não pode ser subordinada a outra em sua atribuição de aplicar a Lei, nem receber delegação. Se assim o for, sua ação se torna vinculada não mais à sua interpretação e aplicação da Lei, e sim ao comando do superior hierárquico.
Falar em “Autoridade Fiscal” como um inferior hierárquico, ou como um tipo diferente de “Autoridade Administrativa”, é uma usurpação da autoridade do cargo original conferida pela Lei 10.593/02 em seus art. 6º, no caso em comento, do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Leia o artigo completo: BLOGDOGUERRA.COM
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Veja mais neste blog:
Como diz o AFRFB Carlos Emanuel, hoje lotado na COANA, "a prática de todos os atos que guardem relação com direitos e obrigações do sujeito passivo é privativa do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil".
ResponderExcluirIsso ficará claro por ocasião do julgamento da ADI 4616 pelo Supremo Tribunal Federal.
Enquanto nossa autoridade se esvai com o lixo normativo, a classe só se preocupa com a urgência de se aprovar uma LOF, qualquer que ela seja. Deveríamos nos preocupar em mudar o Regimento e garantir o respeito às atribuições inerentes ao AFRFB antes de mandar uma LOF para cima. Se, enquanto estamos Mão de Obra fiscal, bate-se recordes de arrecadação, quem vai querer mudar isso? Temos de fazer o serviço dentro de casa primeiro e mudar o Regimento. Senão esse que está aí, no qual o gestor é Autoridade, vai virar Lei...
ResponderExcluirA concentração do poder de decisão na mão dos Auditores que exercem o papel de Delegado/Inspetor, além de ser uma usurpação da autoridade do nosso cargo é também contraproducente. Procedimentos banais se tornam burocráticos por necessitar de um sem número de assinaturas, tomando tempo quem deveria estar focado em coordenar as ações e não referendar o trabalho de outros Auditores-Fiscais.
ResponderExcluirEssa música é foda! Lembro-me que há dez anos qdo me separei era meu tema.
ResponderExcluirHoje, acho engraçada, mas quem coloca sua vida em poucos símbolos, acaba caindo mesmo...
Depois que me levantei percebi a vida é mais do que alguns aspectos que damos importância.
Devemos pensar em termos de todo, e não só em partes.
Que música Efiigenia? Que música? Você está bem? Tenho um amigo que também não acreditou naquele símbolo de piso molhado e levou o maior tombo.
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