sábado, 6 de agosto de 2011

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Por Roswílcio José Moreira Góis.
Vice Presidente da DS Salvador


Sob esta  denominação quer se definir a desobrigação das empresas, de um modo geral, do pagamento de sua parte da previsão para provimento da previdência social pública.

A Previdência Social Pública existe desde 1929 e em seus primórdios a sua fonte de receita era baseada numa contribuição tríplice: a do Governo, a do Empregador e a do Empregado. A do Governo, jamais efetivada, após um certo tempo foi extinta. Durante mais de oitenta anos esta Previdência tem sido a mais potente fonte de distribuição de rendas no Pais, superando, até em alguns casos, o Fundo de Participação distribuido pelo Governo aos municípios, como obrigação constitucional. Durante este periodo, milhões e milhões  de brasileiros são beneficiários desse Sistema, cuja receita é a segunda maior da nação brasileira.

Durante toda a sua existencia as contribuições com destinação específica foram muitas vezes desviadas para finalidades diversas, como por exemplo para construção de Brasília, para a construção da ponte Rio-Niteroi, para a construção da rodovia Balém-Brasilia e muitas outras do conhecimento de toda a sociedade. Contrariando dispositivos legais, como o artigo 152 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3048/99, foram criados benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio total, como por exemplo a Previdência Rural. Apesar de tudo isso, como se fosse um milagre, a Previdencia Social Pública continua viva, altaneira, cumprindo a sua finalidade precípua de propiciar o bem estar da sociedade  brasileira.

As empresas certamente pagam a sua parte das contribuições previdenciárias e as despesas são repassadas ao preço de suas mercadorias não se constuindo assim, de fato, um ônus ou oneração para elas. É necessário ser evidenciado, com ênfase, que os senhores empregadores se beneficiam com o pagamento de sua parte no financiamento da previdência social pública porque se desimcumbem da responsabilidade de cobrirem, no futuro, os riscos de aposentadorias, os riscos de afastamento das atividades do empregado, por motivo de saúde e tantos outros que onerariam sobremodo os seus recursos.

Agora,  parece que a chamada “desoneração da folha de pagamento” é a panacéa para a solução de todos os “males”: o da redução da informalidade do contrtato empregatício; dizem que até o mesmo o câmbio monetário pode ser influenciado pela tal “desoneração”. Tais sandices sào ditas e repetidas na mídia de  forma a se constituirem como verdades plenas. A nova fonte de custeio apresentada, a contribuição sobre o faturamento,  não terá o respaldo nem a consistência daquela utilzada através de mais de oitenta anos de demonstração de sua eficácia, nem se constituirá em justiça social, pois apenas aprofunda a regressividade do modelo atual de transferência de renda dos menos afortunados para os mais abastados através da atual política de pagamento de juros.


Concluindo, poderíamos dizer que continuamos agravando o quadro atual fazendo o contrário do que fazia o lendário Robin Hood: iremos retirar ainda mais dos pobres para transferir cada vez mais aos ricos.






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